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PRÁTICAS ABUSIVAS REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE CRÉDITO EM FACE DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Por: Laura Maria Santos Cavalcante.
14/07/2022 20h29
Por: Redação Fonte: ascom
Laura Maria Santos Cavalcante.

Os empréstimos consignados são para os consumidores, principalmente para os aposentados e pensionistas, como uma luz no fim do túnel, onde os valores a serem recebidos serão utilizados para a resolução de questões financeiras e pessoais do contratante, que na maior parte dos casos se encontra em situação de hiper vulnerabilidade.

Os aposentados e pensionista, normalmente, são pessoas com idade mais avançada e com determinadas limitações físicas e psíquicas, tornando-se, dessa maneira, mais suscetíveis a contratações abusivas, fato este que é utilizado, em parcela significativa dos casos, por instituições de crédito que agem de má-fé, utilizando-se de propagandas enganosas e contratos abusivos.

A legislação pátria, com o advento da Constituição Federal de 1988, do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, resguarda a vulnerabilidade desses consumidores, com a finalidade de evitar a ocorrência de irregularidades em face das mencionadas contratações de empréstimos.

Como exemplo disso é possível citar o artigo 230 da Constituição Federal de 1988 que objetiva resguardar e proteger o idoso, onde aduz que “a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito a vida.” (BRASIL, 1988).

No entanto, estes consumidores são bombardeados por instituições financeiras, através de ligações insistentes e até mesmo abordagens nas ruas, onde lhe são oferecidos valores referentes a empréstimos consignados, porém essas instituições não explicam de maneira clara e objetiva o real funcionamento da contratação, acarretando na assinatura de contratos com taxas de juros exorbitantes e com parcelas desproporcionais, em que o consumidor paga muito mais do que aquilo que recebeu inicialmente.

Ante todo o exposto, verifica-se o vilipêndio explícito à boa-fé objetiva do contrato, encontrando-se os aposentados e pensionistas em situação de hiper vulnerabilidade, ou seja, devido à impotência resolutória, percebe-se a depreciação de suas rendas em face de vantagens indevidas obtidas por estas instituições financeiras.

Dessa forma, tais práticas são abusivas e nulas de pleno direito, pois aproveitam-se da fraqueza e ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade e conhecimento a fim de, coercitivamente, impor-lhes produtos e serviços, devendo serem coibidas, pois a legislação consumerista garante a proteção contra tais práticas e cláusulas, assegurando a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais sofridos por estes consumidores.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

BRASIL, Rafael. A proteção do consumidor idoso e hipervulverável, segundo o CDC. SAJ ADV, 2019. Disponível em: https://blog.sajadv.com.br/protecao-consumidor- hipervulneravel/.