
O caso que suscitou toda uma discussão e serviu para alertar a sociedade, exibindo a realidade de violência e exploração sexual contra criança e adolescentes no Brasil ainda em 1973, foi o da menina Araceli Cabreira de 8(oito) anos de idade que desapareceu e após seis 6 (dias), seu corpo foi encontrado num tereno baldio na cidade de Vitória- ES. A menina foi brutalmente espancada, violentada, drogada e morta, além de ter o corpo desfigurado com ácido, houve várias versões sobre o crime e a após o julgamento e absolvição dos suspeitos o processo foi arquivado pela justiça. Como símbolo de luta, em 18 de maio do ano 2000, foi instituído, pela Lei Federal 9.970, o Dia Nacional de Combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
No entanto, a morte de Araceli não foi o suficiente para nação brasileira, pois o Brasil é o país que mais mata e violenta crianças e adolescentes, fato que deve servir para nos provocar no sentido de fomentar nos demais dias de todos os anos ações concretas de combate e enfrentamento.
O QUE SE CONSTITUI ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES?
De acordo com o artigo 4o, inciso III da lei violência sexual é entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico
ESTATÍSTICAS
A nível de Brasil, em 2021 foram registradas em média 2.769 denúncias junto ao DISK 100 específicas de violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. Sendo relevante destacar que os casos em relação ao sexo, envolvem tanto meninas, quanto meninos, sendo que 64 % dos casos são meninas, ou seja, as maiores vítimas de violência. No que diz respeito à idade, 21% são menores de 12 anos e 47% são menores entre 12 e 17 anos, sendo este um importante dado para as políticas especificas para a proteção dessa faixa etária , de acordo com o mapa da violência no fórum nacional de segurança pública.
A nível de Piaui, no período de agosto de 2021 a janeiro de 2022 registrou-se, de acordo com a rede de observatório de segurança, 53 casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. E entre 2020/2021, de acordo com dados da Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, através da Coordenação de Atenção à Saúde da Mulher foram atendidos 150 casos de meninas com idade igual ou menor a 4 anos vítimas de violência sexual.
QUEM É ESSE AGRESSOR SEXUAL?
Há uma equiparação entre o sexo dos agressores em que 44% são homens e 40% mulheres, com a idade de 18 A 64 anos. Um dado intrigante é que 90% desses agressores que violentam e ou exploram as crianças e adolescentes são conhecidos da vítima, fazem parte da vivência cotidiana e não são criminosos, psicopatas, pessoas com um histórico de crimes, que passaram pelo sistema penitenciário. Destes, 30% são os próprios pais que exploram sexualmente, as tocam, as estupram ou as violentam.
Conhecer o perfil é importante para direcionar o que e como fazer ações para mitigar o número de agressão sexual que ocorre muito mais dentro do espaço doméstico.
RESPONSABILIZAR OS AGRESSORES: UMA FORMA DE GARANTIR A PREVENÇÃO DE NOVOS CASO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES
Há um marco regulatório brasileiro que traz expressamente que o uso sexual de criança e adolescente é crime. A Constituição Federal 1988, o Estatuto da Criança - ECA, Código Penal, Leis Ordinárias, o Marco Legal da Primeira Infância e outros e que ao longo dos anos vem buscando responsabilizar com um maior rigor os agressores de criança e adolescente no Brasil a partir da tipificação de crimes, aumento de pena entre outras sanções e penalidades. E ainda, aprimorando e qualificando a forma de atendimento das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
COMO ATENDER A CRIANÇA E O ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA e EXPLORAÇÃO SEXUAL?
A Lei 13.431/2017 também conhecida como “Lei da Escuta Protegida ̈”, uma diretriz de atendimento a essa criança vítima de violência sexual , institui o sistema de garantia de diretos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Além de tipificar o crime, a Lei 13.431/2017, se constitui num mecanismo de enfrentamento contra a violência de crianças e adolescentes, é uma lei autônoma que objetiva instituir um microssistema específico de atendimento às crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência.
A escuta especializada, configura-se no procedimento de entrevista sobre a situação de violência com a finalidade de garantir a proteção e o cuidado da criança e do adolescente, de fazer o acolhimento e a escuta que não estigmatize, não prolifere a violência, já basta à violência sexual que ela sofre, ela não precisa ser mais discriminada pela sociedade
Depoimento especial que é a oitiva da vítima criança ou adolescente perante a autoridade policial, uma metodologia que o judiciário estabelece para ouvir essa criança sem que sofra mais inda tendo que repetir de forma reiterada a ação que ela sofreu.
O QUE FAZER E QUEM DEVE FAZER?
Encontra-se expressamente positivado na legislação da escuta protegida que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
Destaca-se ainda que, o responsável, cuidador, professor ou qualquer pessoa que tenha o dever de cuidar da criança ou adolescente precisa estar apto para reconhecer uma
violência e orientar que a criança precisa aprender a denunciar essa violência. E para tanto, se faz também necessário que haja um suporte a essa criança ou adolescente de modo que consiga fazer a denúncia e se manter segura.
DENUNCIE
Junto ao disque 100;
Conselhos Tutelares, CREAS, Comissões da Criança e do Adolescente da OAB,
Ministério Público;
Autoridades policiais, Delegacias especializadas da criança e do adolescente;
Quaisquer outros meios que componha o sistema de garantias de diretos da criança
e adolescente. CONSIDERAÇÕES
Em linhas gerais, o uso do corpo da criança e do adolescente para satisfazer a lascívia de alguém maior que ela, seja jovem, adulto ou idoso. Como também o uso do corpo da criança e do adolescente para exploração econômica. Todo material de natureza erótica, com ou sem uso de força, com ou sem contato físico, com ou sem o consentimento da vítima, é violência sexual. Não há necessidade de conjunção carnal.
Quando a criança é vítima de violência sexual, também é vítima de outras violências como negligência, discriminação, maus tratos, opressão, violência psicologia, ameaça contra a vida dela e de seus familiares, violência institucional, violência letal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 1988
_______. Lei n.o 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, 1990.
_______. Lei n.o 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítimas ou testemunha de violência e altera a Lei n. 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União, 5 de abril de 2017
_______. Lei n.o 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário