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O Médico Moisés Filho, atual prefeito da Cidade de Cristalândia do Piauí, no extremo sul do Estado do Piauí, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por ter agido com Negligência Médica e em desconformidade com o Código de Ética e Recomendação do Conselho Federal de Medicina.
A Sentença proferida por Juiz de primeiro grau, condenou o Dr. Moisés Filho ao pagamento de uma quantia de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, mais o indenização danos materiais e uma Pensão Civil Vitalícia de meio salário mínimo a uma paciente que teve complicações médicas após ter sido operada pelo Dr. Moisés Filho, para tratamento de incontinência urinária.
A paciente relatou à justiça que foi submetida a cirurgia em janeiro de 2018, para tratar de incontinência urinária. Contudo, após a cirurgia ela apresentou dores intensas na região glútea e coxas, que se iniciaram no dia seguinte pós-anestésico. Após a realização de exames, ela foi diagnosticada com edema de gordura interposta entre o trato iliotibial e o trocânter maior bilateral, que poderia estar relacionado ao manuseio cirúrgico. Acrescentou que em 06/04/2018 foi submetida à nova intervenção cirúrgica pela alegação de "extrusão de corpo estranho (tela sling) na vagina. Em razão das dores intensas, a autora teria sido atendida em vários hospitais, como o Hospital Brasília e o Anchieta. Realizou exames de sangue que detectaram aumento expressivo de leucócitos no sangue, entre outros. Complementou dizendo que fez tratamento fisioterápico e medicamentoso, mas nenhum deles resolveu o problema, em razão do comprometimento do nervo pudendo e obturatório. As lesões provocaram dores intensas, disfunção vésico-uretral, tendinopatia e peritendinite do glúteo mínimo bilateral, diminuição do recrutamento de unidades motoras ao esforço evacuatório, bursite trocantérica bilateral, entre outros, que a incapacitaram para as atividades profissionais habituais.
Em sua defesa, o Médico Dr. Moisés Filho, alegou não ter havido erro médico, que a cirurgia foi realizada sem intercorrências e observou-se a técnica cirúrgica protocolar, não tendo a paciente apresentado dificuldades de locomoção. De outro lado, qualquer cirurgia estaria sujeita à riscos estranhos à técnica médica empregada. Defendeu que a responsabilidade do médico, como profissional liberal, depende da comprovação da culpa. Assim, tendo ele observado os protocolos e técnicas cirúrgicas, não teria praticado conduta omissiva, a ensejar sua responsabilização civil.
Entretanto, foram realizadas perícias técnicas sobre as quais a Juíza se baseou para concluir que o médico agiu com Negligência e que houve falha do Dr. Moisés Filho, no que diz respeito à prestação de informações claras e detalhadas a respeito do ato cirúrgico e suas complicações, para que a autora pudesse fazer uma escolha consciente sobre o tratamento, o que não ocorreu no caso em tela.
O Hospital Santa Marta LTDA., onde foi realizado o procedimento cirúrgico, também foi condenado solidariamente com o Dr. Moisés Filho.
Na Sentença, após o julgamento dos Embargos de Declaração, a Juíza condenou o Dr. Moisés Filho e Hospital Santa Marta LTDA., solidariamente, nos seguintes termos:
“DO DISPOSITIVO
No que diz respeito aos demais réus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno-os ao pagamento:
a) dos danos materiais referentes às despesas reconhecidas nessa sentença, à razão de 50% (cinquenta por cento) dessas despesas, considerando-se para efeito de atualização correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros moratórios desde a citação do primeiro devedor solidário. São elas: a)
R$ 800,00 (oitocentos reais) com o exame de eletroneuromiografia da região perineal, em 19/6/2018 (Id. 21800222); b) R$ 100,00 (cem reais) por cada uma das duas consultas realizadas no Centro Neurológico Anchieta, em 7/6/2018 e 27/7/2018; c) R$ 300,00 (trezentos reais) com exames e diagnósticos no Centro Neurológico Anchieta, em 11/6/2018; d) R$ 199,71 (cento e noventa e nove reais e setenta e um centavos), referentes às medicações indicadas às fls. 11, consistentes em Maxsulid e Cizax, na data de 18/6/2018; e) R$ 20,00 (vinte reais) referente ao medicamento dorilen, desembolsado 6/5/2018; e) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), relativo à consulta/avaliação fisioterápica, datada de 31/7/2018 (nota de Id. 21800224, fl. 10); f) R$ 100,00 (cem reais), por cada uma das três notas fiscais relativas à sessões de fisioterapia datadas de 13/8/2018, 7/8/2018 e 16/8/2018 (fl. 11/12/13); g) R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), por cada um dos três recibos relativos à sessões de fisioterapia domiciliar, datados de 10 de abril, 21 de maio e 7 de junho de 2018 (Id. 21800219).
b) dos valores gastos pela autora, após o ajuizamento da ação e durante o período da convalescença, até a sua recuperação integral, se ocorrer, relacionados às despesas comprovadamente realizadas com o tratamento fisioterápico, à razão de 50% (cinquenta por cento) das despesas periódicas.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, sendo devida a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 12% ao ano, desde a homologação dos valores, em liquidação de sentença. O pagamento deverá ser feito em conta ou pix indicado pela autora, do mesmo modo indicado no item "c";
c) de pensão civil vitalícia no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo vigente na data do pagamento, até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano, desde o vencimento. A pensão será devida desde a constatação pelo INSS da causa que ensejou a incapacidade laboral definitiva, no caso, o exame realizado dia 26/11/2018. O primeiro vencimento será considerado em 5/12/2018, considerando-se nesse mês, pro rata dia. A autora deverá indicar nos autos seus dados bancários ou pix para a transferência, sob pena de afastar os efeitos da mora em relação aos réus. Estes poderão, em alternativa e de forma excepcional, realizar o depósito nos autos ou pugnar pela conversão do pagamento mensal em parcela única, mediante consideração, para efeitos de termo final, da expectativa de vida da autora na data do cálculo, segundo dados divulgados pelo IBGE.
d) dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano, desde esta data.”
Os Réus recorreram da Sentença.
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