
O prefeito de Sigefredo Pacheco PI, Murilo Bandeira baixou decreto na manhã de hoje (14/01) suspendendo todos os eventos públicos ou privados no território do município de Sigefredo Pacheco Pi. A medida é em atenção especial ao combate a COVID-19 no município.
De acordo com o decreto, fica proíbido todos os eventos independente do numero de participantes, caso alguem venha a descumprir será usado a força da lei como punição.
Segue abaixo o decreto na integra.
DECRETO Nº 003/2021 DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
“Estabelece medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19 no Município de Sigefredo Pacheco – PI”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHECO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais previstas em Lei e,
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do Piauí e em especial no Município de Sigefredo Pacheco, atualmente, tornou necessária a expedição de novas medidas sanitárias destinadas ao enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento da nova gestão administrativa do Município de Sigefredo Pacheco no intuito de pautar uma postura rígida no enfrentamento da pandemia na circunscrição municipal.
CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo o Estado do Piauí ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus.
CONSIDERANDO que é crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas em que o infrator poderá ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa e que além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CP e punido com pena de detenção, de 15 dias a dois anos;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos do COVID-19 no âmbito do Município de Sigefredo Pacheco - PI;
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas, em todo o território do município de Sigefredo Pacheco, por prazo indeterminado, a realização de festas, shows e similares, públicas ou privadas, independentemente do número de participantes.
Art. 2° Ficam suspensas ainda, em todo o território do município de Sigefredo Pacheco, quaisquer festas ou eventos comemorativos de pré-carnaval e carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular, independentemente do número de participantes.
Parágrafo Único. Além do disposto no caput dos arts. 1° e 2°, fica adotada a medida de reforço da fiscalização municipal para coibir a realização de festas, eventos e aglomerações, bem como para controlar obrigatoriedade do uso de máscaras.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais de serviço como restaurantes, churrascarias, lanchonetes, cafés, bares e similares, poderão funcionar 8 (oito) horas por dia, até o limite de horário de 00:00 (meia noite).
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais com funcionamento autorizado por este Decreto deverão obedecer o disposto no PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUI COVID-19 – PROTOCOLO ESPECÍFICO N° 021/2020, bem como as normas estabelecidas pela OMS, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e pela Secretaria Municipal de Saúde de Sigefredo Pacheco.
Art. 5º As disposições contidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução e/ou regressão do quadro de infecção da Covid-19 na circunscrição municipal de Sigefredo Pacheco.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Sigefredo Pacheco, Estado do Piauí, aos 14 (quatorze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um (2021).
MURILO BANDEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal