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Prefeitura de Sigefredo Pacheco baixa decreto suspendendo realização de eventos no município

O decreto é por tempo indeterminado

Elvis Presley
Por: Elvis Presley Fonte: Secom Sigefredo
14/01/2021 às 19h39
Prefeitura de Sigefredo Pacheco baixa decreto suspendendo realização de eventos no município
Decreto covid

O prefeito de Sigefredo Pacheco PI, Murilo Bandeira baixou decreto na manhã de hoje (14/01) suspendendo todos os eventos públicos ou privados no território do município de Sigefredo Pacheco Pi. A medida é em atenção especial ao combate a COVID-19 no município.

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De acordo com o decreto, fica proíbido todos os eventos independente do numero de participantes, caso alguem venha a descumprir será usado a força da lei como punição.

 

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Segue abaixo o decreto na integra.

 

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DECRETO Nº 003/2021 DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

 

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“Estabelece medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19 no Município de Sigefredo Pacheco – PI”.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHECO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais previstas em Lei e, 

 

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CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; 

 

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CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII); 

 

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CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus; 

 

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CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

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CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do Coronavírus; 

 

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CONSIDERANDO que a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do Piauí e em especial no Município de Sigefredo Pacheco, atualmente, tornou necessária a expedição de novas medidas sanitárias destinadas ao enfrentamento da COVID-19; 

 

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CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento da nova gestão administrativa do Município de Sigefredo Pacheco no intuito de pautar uma postura rígida no enfrentamento da pandemia na circunscrição municipal.

 

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CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo o Estado do Piauí ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus.

 

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CONSIDERANDO que é crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas em que o infrator poderá ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa e que além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CP e punido com pena de detenção, de 15 dias a dois anos;

 

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CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos do COVID-19 no âmbito do Município de Sigefredo Pacheco - PI;

 

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DECRETA:

 

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Art. 1° Ficam suspensas, em todo o território do município de Sigefredo Pacheco, por prazo indeterminado, a realização de festas, shows e similares, públicas ou privadas, independentemente do número de participantes.

 

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Art. 2° Ficam suspensas ainda, em todo o território do município de Sigefredo Pacheco, quaisquer festas ou eventos comemorativos de pré-carnaval e carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular, independentemente do número de participantes.

 

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Parágrafo Único. Além do disposto no caput dos arts. 1° e 2°, fica adotada a medida de reforço da fiscalização municipal para coibir a realização de festas, eventos e aglomerações, bem como para controlar obrigatoriedade do uso de máscaras.

 

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Art. 3° Os estabelecimentos comerciais de serviço como restaurantes, churrascarias, lanchonetes, cafés, bares e similares, poderão funcionar 8 (oito) horas por dia, até o limite de horário de 00:00 (meia noite).

 

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Art. 4º Os estabelecimentos comerciais com funcionamento autorizado por este Decreto deverão obedecer o disposto no PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUI COVID-19 – PROTOCOLO ESPECÍFICO N° 021/2020, bem como as normas estabelecidas pela OMS, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e pela Secretaria Municipal de Saúde de Sigefredo Pacheco.

 

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Art. 5º As disposições contidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução e/ou regressão do quadro de infecção da Covid-19 na circunscrição municipal de Sigefredo Pacheco.

 

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Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

 

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Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

 

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Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Sigefredo Pacheco, Estado do Piauí, aos 14 (quatorze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

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MURILO BANDEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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