Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou o entendimento sobre qual ramo da Justiça deve analisar pedidos de movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi tomada na sexta-feira (07/08) e estabelece que a competência dependerá do motivo que levou o trabalhador a pedir o saque.
Na prática, a mudança pode alterar o caminho que o trabalhador deverá seguir para conseguir uma autorização judicial para movimentar o dinheiro depositado na conta vinculada.
Pela nova orientação, pedidos relacionados diretamente ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho continuarão sendo analisados pela Justiça do Trabalho. Já as solicitações de saque decorrentes de situações que não dependem do vínculo empregatício deverão ser encaminhadas à Justiça comum, que pode ser estadual ou federal, conforme o caso.
A definição ocorreu durante o julgamento de um incidente de recursos repetitivos, o Tema 32, e modifica uma posição que vinha sendo adotada pelo próprio TST. A decisão também procura aproximar o entendimento da Justiça do Trabalho daquele adotado pelos demais tribunais superiores.
A Justiça do Trabalho continuará responsável pelos pedidos de movimentação do FGTS quando a possibilidade de saque estiver ligada diretamente à relação de emprego.
Entre as situações estão a demissão sem justa causa, a rescisão indireta, a rescisão por acordo entre empregado e empregador e a extinção da empresa, entre outras hipóteses previstas na Lei 8.036/1990.
Nesses casos, a liberação do dinheiro está relacionada a uma situação trabalhista que precisa ser analisada pelo Judiciário.
Assim, quando houver resistência ou algum impedimento para a liberação dos valores e a questão estiver ligada ao encerramento ou à situação do contrato de trabalho, o processo continuará sob responsabilidade da Justiça do Trabalho.