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INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por Priscilla Moraes.

Por: Redação Fonte: ascom
11/07/2022 às 17h11
INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Constituição Federal de 1988, prevê que qualquer cidadão tem o direito essencial à dignidade humana, preservação da honra, imagem, personalidade e intimidade. A Carta Magna rege todo o ordenamento jurídico brasileiro, sendo assim, as demais legislações devem respeitar tais garantias fundamentais, podendo dispor sobre direitos e obrigações em completividade.

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Assim, qualquer pessoa que venha a sofrer danos morais, deve ser reparada medi- ante indenização, pois trata-se de violação das garantias fundamentais do ser humano.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Taba- lho (CSJT), conceituam o assédio moral como:

A exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no am- biente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas ativida- des. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colo- cando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho (Cartilha de Preven- ção ao Assédio Moral Pare e Repare – Por um Ambiente de Trabalho mais Positivo, 2019).

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Quanto a sua classificação o Assédio Moral é classificado de duas maneiras:
A primeira - Assédio Moral Interpessoal que ocorre de forma individual, direta e pessoal, com a finalidade de prejudicar ou suprimir o profissional na relação com a equi-

pe.
A segunda - Assédio moral institucional, ela ocorre quando a própria organização

incentiva ou permite atos de assédio. Neste caso, a própria empresa é também autora desse crime, uma vez que, por meio de seus administradores, utiliza-se de estratégias organizacionais desumanas para melhorar a produtividade, criando uma cultura instituci- onal de humilhação. A titulo de exemplo é possível citar o “mural da vergonha”, que algu- mas empresas criam para expor o colaborador que não consegue atingir determinada meta.

Quanto ao tipo, o assédio moral pode ser:
Assédio moral vertical, ocorre entre pessoas de nível hierárquico diferentes na em-

presa como chefes e subordinados. Exemplo:O chefe se aproveita de sua condição de au- toridade para pôr o colaborador em situações desconfortáveis, como desempenhar uma tarefa que não faz parte de seu ofício e qualificação.

Assédio moral horizontal, ocorre entre pessoas que pertencem ao mesmo nível de hierarquia. É um comportamento estimulado pela competição excessiva entre colegas de trabalho. O assediador pratica liderança negativa perante os que fazem intimidação ao co-

lega, conduta essa que se aproxima do bullying, por ter como vítimas alvos vulneráveis. Assédio moral misto, consiste na junção do assédio moral vertical e do horizontal.

O trabalhador é assediada por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho. Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões, sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência , igno- rar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores, passar tare- fas humilhantes, gritar ou falar de forma desrespeitosa, espalhar rumores ou divulgar boa- tos ofensivos a respeito do colaborador, isolar fisicamente para que não haja comunicação

com os demais colegas, são exemplos de atitudes que caracterizam o assédio moral.
A prática do assédio traz consequências psíquicas, físicas, sociais e profissionais para o assediado e prejudica o ambiente de trabalho. Em razão disso, o art. 114, VI da CF e a Súm 392 do TST, estabelecem que a Justiça do Trabalho é competente para proces- sar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de

trabalho.
O art. 483 da CLT, prevê que algumas maneiras de assédio moral são causas que

justificam e autorizam o trabalhador a sair do emprego por meio de rescisão indireta do contrato. Além disso, caso a empresa não tome nenhuma atitude, poderá ser feita uma denúncia perante o sindicato daquela classe de trabalhadores ou até mesmo ao Ministério Público do Trabalho.

O empregado que sofreu assédio moral no trabalho poderá acionar a Justiça do Trabalho e, caso reste provada a situação poderá ser indenizada pelos eventuais danos morais e materiais que tenha sofrido, situação em que a empresa deverá responder pela conduta de assédio que foi praticada contra o empregado dentro das suas dependências.

O valor da indenização deve ser suficiente para advertir a empresa e ainda servir como exemplo para evitar que novas situações desse tipo aconteçam novamente, perante tamanha gravidade dessa prática.

REFERÊNCIA

Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral – Pare e Repare, por um ambiente de trabalho mais positivo. Brasília - DF, 2019.

Wagner, J.L; Rambo, L. I; Spacil, D. R. Cartilha Informativa Assédio Moral no mundo do trabalho. Wagner Advogados Associados. Santa Maria – RS, 2017.

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