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PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A PRESCRIÇÃO PENAL

Por: SARAH VAZ

Por: Redação Fonte: ASCOM
11/07/2022 às 17h19
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A PRESCRIÇÃO PENAL

Todo e qualquer indivíduo, ao ser submetido a responder uma ação penal, está aguerrido do seu direito a duração razoável do processo. O direito ao qual nos referimos está garantido no art. 5o da Constituição Federal, inciso LXXVIII, que vincula à seara jurisdicional o Princípio da Duração Razoável do Processo.

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O referido princípio tem como objetivo impedir que o acusado fique refém de um processo por período indefinido, estendendo a aflição e constrangimento que são trazidos junto com a acusação penal em que está submetido. Pois, será após o fim do tramite processual que irá ser reconhecida sua culpabilidade ou inocência, findando todo transtorno emocional que a persecução criminal causa ao indivíduo. De modo que, se espera do Estado garantir ao réu um feito com marcha processual coerente, não tornando extenso o prazo para uma suposta formação da culpa.

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Como entende Humberto Theodoro Júnior:

“A lentidão de resposta da justiça que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça” (THEODORO JÚNIOR, 2010, p.27)

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No entanto, a legislação é omissa e deixa de taxar o que seria período de duração razoável, sendo o princípio não respeitado no ordenamento jurídico atual. E, junto a ausência de discriminação legal do que seria período razoável para se findar o processo, observamos duas vertentes naqueles processos em que se estendem por anos. Uma negativa, tendo em vista o descumprimento de uma garantia constitucional do indivíduo, e outra positiva, sob olhar prescricional.

Passando a falar sob a ótica positiva do excesso de prazo para formação de culpa do acusado, poderá se constituir durante esse lapso temporal a prescrição penal, que é a perda do direito do Estado de punir alguma conduta considerada ilícita. A Prescrição Penal se configura como uma das causas de extinção da punibilidade elencada art. 107, IV, Código Penal, e, deve observar a linha do tempo estabelecida no art 109, CP.

São reconhecidos diversos tipos de prescrição, com uma variedade de nomenclatura e subdivisões. Inicialmente identificadas por dois gêneros, a prescrição da pretensão punitiva (extingue o direito do Estado de punir o agente – art. 109, CP) e a prescrição da pretensão executória (extingue direito a aplicação da punição após findo o processo – art. 110, CP). O prazo de ambas prescrições está contido no art 109, CP, o que irá diferir é que a pretensão punitiva leva em consideração a pena máxima imposta para aquele delito, e a prescrição da pretensão executória leva em consideração a pena aplicada após sentença.

Na aplicação da prescrição, inicialmente deve ser constatado o delito em comento, que irá determinar quantos anos serão necessários para reconhecimento da prescrição; se há causas de impedimento e suspensão da prescrição, contidas no art. 116 e 117, ambos do CP, e art. 366 CPP; as situações que alteram o prazo prescricional contidas no art. 115,

CP; e, o momento processual em que se encontra a ação penal para ser identificado se trata-se de prescrição da pretensão punitiva ou executória, moldando o tipo prescricional ao caso concreto. Vale ressaltar que, é necessário ainda observar os tipos penais imprescritíveis, quais sejam, o crime de racismo, ação de grupos armados contra a constituição e a democracia, feminicídio e estupro.

Portanto, o excesso de prazo para formação da culpa do acusado pode ser considerado uma ofensa ao direito constitucional do indivíduo, que merece uma duração razoável do processo. No entanto, esse lapso temporal extenso poderá ser benéfico para o réu, devendo ser observado por seu advogado/procurador/defensor se há a constituição de alguns dos tipos prescricionais admitidos. De modo que, havendo prescrição, será extinto o direito do Estado de punir o ilícito penal, ou, de executar punição já imposta.

Sarah Vaz
Advogada OAB/PI no 17.526 Especialista em Direito e Processo Penal

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