
O acatamento às normas, e principalmente ao que emana a Constituição Federal de um Estado é de mister importância para que os indivíduos possam se adaptar e ter uma convivência harmoniosa com as instituições públicas e o ordenamento jurídico.
Ferdinand Lassale ao dispor sobre a concepção de Constituição no sentido sociológico explica que só há legitimidade das Constituições, quando estas representam o efetivo poder social, e caso isto não ocorra, a Constituição não passa de mera folha de papel.
Em âmbito nacional, devemos ressaltar já antemão que a Carta Magna brasileira é composta por cinco fundamentos, sendo um deles o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Este princípio dispõe basicamente que o Estado deve ofertar ao indivíduo condições mínimas para que este possa usufruir de direitos e garantias que são inerentes a todo ser humano.
Mas e quando há contradição entre normas constitucionais e isso também vem a dificultar preceitos basilares de outras normas (a exemplo da Lei de Execução Penal)? Pois bem, é isso que ocorre com o artigo 15, inciso III da Constituição Federal.
O dispositivo supracitado da Constituição está dentro do capítulo que trata dos Direitos Políticos e dispõe que uma das causas da suspensão deste direito se dá pela condenação criminal transitada em julgado (enquanto durar seus efeitos legais).
Ocorre que essa suspensão ifluencia diretamente em um dos fins da pena, que é a Ressocialização. A Lei de Execução Penal- LEP, em seu artigo 10, parágrafo único, discorre que é dever do Estado dar assistência ao egresso, tendo como objetivo a prevenção ao crime e o retorno à convivência em sociedade.
No entanto, a restrição ao exercício dos Direitos Políticos, mais especificamente a regularização do título de eleitor, tem influência e diversos atos da vida civil, o Código Eleitoral em seu artigo 7o elenca algumas proibições, sendo essas as mais graves: a proibição de inscrição em concurso, obtenção de carteira de identidade, renovação de matrícula em estabelecimento de ensino do governo, entre outras proibições.
Isto é, o indivíduo que está cumprindo o Livramento Condicional ou está no Regime Aberto, e que tenta se reinserir novamente à vida social, de cara enfrenta vários percalços devido à referida Suspensão e seus efeitos práticos. E é justamente neste ponto em que há a divergência entre o artigo 15, inciso III com o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, ambos da Constituição Federal, pois não há como este último ser aplicado de forma plena devido a restrição imposta pelo primeiro.
Devemos ressaltar ainda que o entendimento que se tinha até o ano de 2019 era de que isso se aplicava somente para as penas privativas de liberdade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, julgou em sede de Recurso Extraordinário (RE 601182/MG
julgado no dia 08/05/2019 e publicado dia 02/10/2019) com decisão dada pelo relator Ministro Marco Aurélio, que a suspensão ora citada aplica-se também aos casos em que há a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Visto isso, percebe-se que há uma nítida contradição: o Estado quer que o indivíduo se ressocialize, mas o próprio Estado impõe dificuldades a este processo, que por si só já é extremamente difícil devido a segregação social pela qual os egressos vivenciam.
Lídia Graziele da Silva Moura Advogada
E-mail: mouralidia@outlook.com
Referências Bibliográficas:
BRASIL, Lei 4.737 (1965). Código Eleitoral. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral- leinb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965;
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm;
BRASIL, Lei 7.210 (1984). Lei de Execução Penal. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm;
SANTOS, Roberto Carlos Sobral. Concepção de Constituição adotada por Ferdinand Lassale, Carl Schimidtt e Hans Kelsen. Disponível em: https://jus.com.br/amp/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por- ferdinand-lassale-carl-schimidtt-e-hans-kelsen.