Falta de colaboração de parentes do morto autoriza exumação para prova de paternidade
Em decisão recente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma investigação de paternidade post mortem, haverá a exumação do corpo do suposto pai para exame de DNA.
"Em um juízo de ponderação dos interesses envolvidos, notadamente entre a tutela jurídica post mortem da personalidade humana, do respeito ao corpo humano e à sua memória, que possuem, efetivamente, resguardo constitucional, e o direito fundamental do autor à sua identidade biológica, este deve prevalecer" – declarou o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O portal Jurispi, convidou o especialista, Dr. Fábio Viana para que falasse um pouco mais sobre o recente entendimento.
Dr. Fábio, como o senhor entende que o recente entendimento pode impactar de forma de direta no direito de família e em casos recentes ?
O entendimento fortalece o prevalecimento da busca da Verdade Real. É interessante que no Direito de Família Brasileiro, a verdade seja o principal instituto a ser alcançado. Ademais, a garantia do direito constitucional da verdade sobre a paternidade, é a máxima que deverá ser buscada. Essa decisão, traz um impacto positivo sobre demandas da mesma natureza, consolidando o entendimento dos nossos tribunais superiores.
Tal decisão fere em algum sentido os direito de algum membro do morto, suposto pai ?
A decisão não é capaz de ferir direito de algum membro do morto, pois segundo a própria jurisprudência do STJ, durante a instrução da investigação de paternidade, o Juízo deve envidar todos esforços na produção de provas, pois saber a filiação é um direito personalíssimo, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O entendido é aplicado em quais casos ?
Esse julgado é aplicado em caso de recusa dos parentes de fornecerem material genético para reconhecimento da paternidade e da necessidade de fortalecimento do conjunto probatório, com intuito do interessado saber a sua paternidade biológica. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.560/1992 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade), introduzido no ano passado, é possível a realização do exame de DNA nos parentes do falecido. Caso estes se recusem a fornecer o material genético, haverá presunção relativa do vínculo biológico, que deverá ser apreciada em conjunto com as outras provas, aí no caso caberá a aplicação do entendimento, com a autorização judicial para exumação.