A União Federal ajuizou ação possessória com pedido de tutela de urgência contra o requerido, visando reintegração de posse sobre imóvel localizado na Estrada Povoado Barra Grande-Barrinha, no Município de Cajueiro da Praia, Piauí, sob alegação de esbulho possessório.
A área, de propriedade da União conforme decisão judicial de 1943, estaria sendo ocupada irregularmente pelo requerido, que realizou construções no local sem autorização.
A parte autora demonstrou que notificou o requerido sobre a ilegalidade da edificação, e este, por sua vez, reconheceu a natureza pública do bem ao solicitar administrativamente a regularização de sua ocupação.
O Juízo entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, uma vez que a plausibilidade do direito foi evidenciada pela documentação apresentada e o perigo de dano se mostra presente diante do risco de ampliação da ocupação indevida.
A ocupação de bem público sem autorização válida configura detenção precária, não gerando direito à posse, retenção ou indenização por benfeitorias. Reconheceu-se que a inscrição de ocupação em imóvel público é ato discricionário e precário, conforme art. 7º da Lei nº 9.636/98, sendo incabível o reconhecimento de qualquer direito subjetivo do particular sobre o imóvel.
Com isso, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para proibir novas construções e ampliações no terreno, bem como qualquer forma de alienação a terceiros, com imposição de multa em caso de descumprimento, além da determinação de expedição de mandado de constatação e comunicação ao município para cancelamento de alvarás eventualmente concedidos.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2025.4.01.4002
AC 0004018-20.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 23/09/2011 PAG 150;
TRF5, PROCESSO: 200881000121650, AC - Apelação Civel - 508465, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/04/2011.